Cadastramento dos beneficiários será feito pela Empaer (Foto: Imagem ilustrativa/Arquivo Jornal CORREIO)
Agrovilas se constituem em módulos de unidades produtivas destinadas à moradia de trabalhadores rurais, com vistas à exploração de pequeno porte
27 de agosto de 2020
Foi publicada na edição desta quinta-feira (27) do Diário Oficial do Estado, na primeira página do documento, a Lei nº 11.764 de 26 de agosto de 2020, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a implantação de agrovilas no estado da Paraíba como uma das formas de assentamentos rurais e dá outras providências.
As agrovilas condominiais e/ou cooperativas se constituem em módulos de unidades produtivas, implantadas em áreas de terras, cedidas e/ou adquiridas pelo Poder Público e/ou doadas por terceiros, destinadas à moradia de trabalhadores rurais, com vistas à exploração racional de pequeno porte, voltadas para agricultura, fruticultura, floricultura, horticultura, piscicultura, avicultura, apicultura, pecuária, agroindústria e/ou serviços afins a essas atividades, em caracteres individuais e/ou coletivos mediante sistemas associativos e solidários.
As quantificações dos projetos quanto aos números de pessoas ou famílias participantes e aos tamanhos das áreas a elas destinadas, serão definidos de acordo com as áreas disponibilizadas, os permissivos legais e as condições ofertadas pelos entes públicos e/ou privados interessados para suas implantações.
Os núcleos urbanos das agrovilas se constituirão de conjuntos habitacionais de casas de pequenos portes, podendo ser conjugadas ou não, com disponibilidades de infraestruturas básicas mínimas necessárias, possibilitando-lhes regulares funcionamentos, como galpões ou assemelhados para fins de armazenagem de produtos, realizações de feiras, bem como, quando viáveis, equipamentos para funcionamentos de escola, posto de saúde, centro comunitário, entre outros.
O público beneficiário será constituído, preferencialmente, de pessoas e/ou famílias de baixa ou nenhuma renda, sobretudo com vocações voltadas para as atividades agrícolas e/ou afins, não proprietárias de outros imóveis rurais.
O cadastramento dos beneficiários será feito pela Empresa Paraibana de Pesquisa, Extensão Rural e Regularização Fundiária (Empaer), por meio de uma comissão constituída para tal fim, facultada a participação de sindicatos, entidades associativas e/ou representativas de movimentos sociais regularmente constituídos.
Para a elaboração, implantação e execução do programa devem ser implementados recursos financeiros e materiais oriundos do Governo do Estado, além dos obtidos junto aos diversos órgãos, projetos e agentes financeiros controlados pelo Estado e/ou privados, bem como de entidades governamentais, federais, municipais e/ou privadas, agentes internacionais, sobretudo a fundo perdido e também reembolsáveis.
As atividades a serem desenvolvidas pelas agrovilas, especialmente as de cunhos agropecuários, industriais e/ou semelhantes, ocorrerão sob planejamentos de acordo com o microclima, solo, vocação agroeconômica e mercadológica de cada município ou região.
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