O juiz substituto da 2ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras-PB, Francisco Thiago da Silva Rabelo, determinou o afastamento imediato do conselheiro tutelar daquele Município, Clodoaldo de Sousa Venceslau. A decisão ainda ordenou a suspensão dos vencimentos de Clodoaldo de Sousa Venceslau e a imediata nomeação e posse de seu suplente.
Ele é acusado pelo Ministério Público, nos autos de uma Ação Civil Pública, de aliciar, assediar ou instigar adolescentes, por meio de redes sociais e pessoalmente, para manter relações sexuais com menores de idade.
De acordo com os autos, a conduta do promovido compromete a credibilidade do Conselho Tutelar de Cajazeiras perante a sociedade, macula a imagem dos demais membros e, sobretudo, coloca em risco a integridade de crianças e adolescentes, se fazendo necessária a imposição do seu afastamento definitivo da função que desempenha.
“O afastamento liminar do requerido do cargo de conselheiro tutelar deste Município está devidamente justificado nos autos, sobretudo em face da gravidade das imputações que lhe são feitas, especialmente se considerado o ofício que lhe é dado desempenhar e o seu dever moral de manter uma conduta ilibada”, assegurou o magistrado. O juiz define como grave as acusações do Ministério Público, já que Clodoaldo usava o cargo com fim de obter relações sexuais com adolescentes.
Ainda segundo a decisão, há ‘prints’ de conversas entre o conselheiro e adolescentes por redes sociais e oitivas de adolescentes, que trazem elementos claros da violação dos deveres de conduta por parte do conselheiro tutelar representado.
Na decisão, o magistrado afirmou que existem elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
“Embora se esteja diante de um juízo de cognição sumária, e não se pretenda adentrar a fundo na análise do mérito das acusações que pendem contra o representado, cumpre assinalar que seu afastamento é recomendado para que a credibilidade do próprio órgão seja preservada e garantir que sua conduta não macule a atuação dos demais membros”, acrescentou o juiz.
Gravidade das acusações – No decorrer da decisão, o julgador diz que o afastamento liminar da função é impositivo, diante da extrema gravidade das acusações, além de expressamente previso no artigo nº 46 da Resolução nº 170/04 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). “As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselho Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade”, é o texto do artigo.