Um
candidato aprovado ao cargo de soldado da Polícia Militar da Paraíba
foi considerado inapto a assumir a função por possuir uma tatuagem no
antebraço. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (21) pela Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, que considerou que a
tatuagem seria visível mesmo se ele estivesse vestido com o uniforme
básico da corporação e isso iria de encontro ao que exige o edital.
A relatora do processo, a juíza convocada Vanda Elizabeth Marinho,
defendeu que o edital previa que a existência de tatuagens aparentes
durante o uso do uniforme básico da Polícia Militar, ou obscenas e
ofensivas em qualquer parte do corpo, levaria o candidato a ser
considerado inapto “por comprometerem estética para a atividade-fim do
militar estadual”.
A advogada Jacqueline Rodrigues Chaves explicou que entrou com um
mandado de segurança no começo do processo e que o candidato Emanuel
Galdino fez os exames de aptidão física, psicológico e o curso de
formação, depois de aprovado, sob força de liminar judicial. Em 2012,
ele concluiu o curso, mas foi impedido de tomar posse devido a uma nova
sentença do Tribunal de Justiça da Paraíba. Como a decisão não era
definitiva, ela entrou com dois recursos.
“Isso é uma discriminação que está havendo com o candidato. Eles
estão tratando a tatuagem como se fosse uma doença de pele”, explicou a
advogada. Segundo ela, a tatuagem se trata de uma ideograma japonês, que
fica escondido quando ele veste o uniforme básico da corporação e só
fica a mostra se ele usar o uniforme de educação física.
Ela também ressaltou que Emanuel passou no concurso da PM de
Pernambuco e que está fazendo o curso de formação. “Lá ele não teve
nenhum problema com a tatuagem, ela não foi motivo de contraindicação.
Só aqui na Paraíba”, disse.
Jurisprudência
Jacqueline explicou que o próprio Tribunal de Justiça da Paraíba tem
outras decisões favoráveis em relação a casos idênticos ao de Emanuel.
Em fevereiro de 2010, por exemplo, um candidato foi considerado apto
para seguir na seleção de um concurso que o edital também exigia que os
candidatos não tivessem tatuagem.
Na ocasião, os membros da Terceira Câmara Cível do TJPB entenderam
que a lei que trata do ingresso na Polícia Militar da Paraíba não fala
sobre candidatos que venham a possuir tatuagens, prevê apenas que o
edital estabeleça critérios seguros e razoáveis para avaliar se o
candidato tem condições para desempenhar as funções exigidas para o
cargo.
“Ainda que consignada em edital de concurso, a previsão de eliminação
de candidato portador de tatuagem constitui preconceito, discriminação
social, violadora dos demais elementares princípios constitucionais e
legais, mostrando-se desproporcional a qualificação de tatuagem como
condição incapacitante, não contida em lei, contrariando a
Constituição”, comentou o juiz Marcos Coêlho de Sales na época. O
desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides ressaltou que o edital
estava sendo mais restrito que a própria lei.
O relator do processo, juiz convocado Geraldo Emílio Porto, ainda
disse, em seu voto, que a tatuagem não significa despreparo ou muito
menos falta de competência ao exercício das atividades policiais.
Com G1 PB