A Quarta Câmara do Cível do TJPB, em sessão ordinária nessa terça-feira (03), manteve a decisão do juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000, proposto por Alessandra Rocha Silva Gonzaga contra a cooperativa de saúde Unimed. O paciente alega que submeteu-se a cirurgia plástica e reparadora no hospital daquela instituição, sendo a paciente vítima de infecção hospitalar por contaminação bacteriana.
No recurso de apelação cível nº 200.2005.033845-4/001 a cooperativa alega ser parte ilegítima na causa, atribuindo a existência de fatores ligados ao procedimento médico como motivadores do dano. O relator rejeitou o argumento da defesa, observando que a internação hospitalar é de responsabilidade da prestadora dos serviços, passível de infecção hospitalar, conforme acometeu à autora. E em sendo a Unimed prestadora de serviços deve responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O relator da ação, o desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, em seu voto destacou que o dano moral pleiteado na ação diz respeito à infecção hospitalar, uma vez que a mesma foi proveniente da internação. No tocante à verba indenizatória moral estipulada na sentença de primeiro grau não merece reforma, tendo-se em vista ser justa e proporcional ao dano sofrido.
O relator da ação, o desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, em seu voto destacou que o dano moral pleiteado na ação diz respeito à infecção hospitalar, uma vez que a mesma foi proveniente da internação. No tocante à verba indenizatória moral estipulada na sentença de primeiro grau não merece reforma, tendo-se em vista ser justa e proporcional ao dano sofrido.
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